Dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em
vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/62725-SRE, e
Considerando os termos do
Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da
União em 04 de setembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a base
de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação
do percentual de 2,85% (dois inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto é vedada a
apropriação de qualquer crédito fiscal, e somente se aplica nas operações
internas.
Redação
anterior:
Art. 2º Para a concessão do
beneficio, o contribuinte deve atender as seguintes condições:
I – estar em situação cadastral regular e não
possuir débito do ICMS;
II – possuir equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
III – efetuar compras no mercado interno do
território do Estado do Amapá no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento)
de suas aquisições;
IV – Não optante do
Simples Nacional para efeito do sublimite.
Redação anterior:
Art. 3º A sistemática de
tributação prevista neste decreto não dispensa o contribuinte do recolhimento
do imposto, relativamente:
I – a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária;
II – ao diferencial de alíquotas nas
aquisições em operações interestaduais destinadas ao ativo permanente ou para
uso ou consumo do estabelecimento;
III – as entradas decorrentes das importações
do exterior.
2013 – DECRETO 0983
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de
2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os
contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº
123/06 (Simples Nacional).
Art. 4º
Fica
revogado o Decreto nº 1735, de 02 de junho de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Macapá,
04 de outubro de 2012.
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Este
texto não substitui a publicação do Diário Oficial do Amapá
Alterado
pelo Decreto n° 0983 de 20.03.2013
Prorrogado
até 31.05.2015 pelo Decreto n° 8247 de 30.12.2013
Prorrogado
até 31.12.2015 pelo Decreto n° 2610 de 14.05.2015
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