13 de nov. de 2014

ICMS AMAPÁ - FINALMENTE, Novo Sublimite Estadual.

Alterado o sublimite de receita bruta anual para efeito de opção de recolhimento de ICMS, na forma do Simples Nacional. Agora, com elevação do limite para R$ 1.800.000,00, pequenos e médios empresários terão oportunidade de incrementar seus negócios, haja vista que o sublimite, ainda em vigor, de R$ 1.260.000,00 dificulta o crescimento, pois extrapolando os atuais limites vigentes a situação é invertida, o que torna onerosa; igualando-se às demais empresas.  

Para tanto, pequenos empreendimentos estão sufocados pela faixa limitativa de receita bruta, em muitos casos à solução, embora inadmissível, é transferir parte do faturamento para o mês seguinte, evitando, assim, ultrapassar a faixa de receita bruta anual.

Novo teto de receita bruta estará em vigor a partir de 2015. Veja Decreto.

         Decreto n° 6344 de 28 de outubro de 2014.

Dispõe sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo e vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/49536, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando os termos do Ofício CGSN/SE/N° 64/2014, que comunica os prazos relativos à adoção de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS, válidos para 2015;

Considerando, ainda, os termos de oficio n° 181/2014 FECOMÉRCIO/AP. Carta Compromisso do Bloco Empreendedor Amapá – BEAP, e Memorando n° 090/2014 - NUIEF/COARE/SEFAZ, da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita.

         DECRETA:
        
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário de 2015, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
         
          Carlos Camilo Goes Capiberibe
                       Governador


  
Até a Próxima


Sergio Lima

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RUI BARBOSA


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