Alterado
o sublimite de receita bruta anual para efeito de opção de recolhimento de ICMS,
na forma do Simples Nacional. Agora, com elevação do limite para R$ 1.800.000,00,
pequenos e médios empresários terão oportunidade de incrementar seus negócios,
haja vista que o sublimite, ainda em vigor, de R$ 1.260.000,00 dificulta o
crescimento, pois extrapolando os atuais limites vigentes a situação é
invertida, o que torna onerosa; igualando-se às demais empresas.
Para
tanto, pequenos empreendimentos estão sufocados pela faixa limitativa de
receita bruta, em muitos casos à solução, embora inadmissível, é transferir parte do faturamento para o mês seguinte, evitando, assim, ultrapassar a faixa de receita
bruta anual.
Novo
teto de receita bruta estará em vigor a partir de 2015. Veja Decreto.
Decreto n° 6344 de 28 de outubro de
2014.
Dispõe
sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário
de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo e vista o
contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/49536, e
Considerando o
disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
Considerando o
disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de
novembro de 2011, que regulamenta opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições;
Considerando os
termos do Ofício CGSN/SE/N° 64/2014, que comunica os prazos relativos à adoção
de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS, válidos para 2015;
Considerando,
ainda, os termos de oficio n° 181/2014 FECOMÉRCIO/AP. Carta Compromisso do Bloco
Empreendedor Amapá – BEAP, e Memorando n° 090/2014 - NUIEF/COARE/SEFAZ, da
Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita.
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o
ano-calendário de 2015, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta
anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2015.
Carlos Camilo Goes Capiberibe
Governador
Até
a Próxima
Sergio Lima
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