26 de out. de 2015

Regime Especial de Apuração e Recolhimento Antecipado do ICMS - Vestuário; Calçados; Bolsas e acessórios e Tecidos;

DECRETO N° 5.015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE de 26.10.2015)

Dispõe sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0160382015-4, e

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "g" e "h", do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,

DECRETA:

Art. 1° As mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Parágrafo único: A cobrança antecipada do ICMS prevista neste Decreto não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte apurar e recolher o imposto complementar, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Art. 2° Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, no momento da entrada no território amapaense, as mercadorias abaixo, procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas a contribuintes do imposto:

a) vestuário;
b) calçados;
c) bolsas e acessórios;
d) tecidos;

Art. 3° Para efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS

Art. 4° O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:.

I – sobre a base de calculo definida no artigo 3°aplica-se-á alíquota vigente para as operações internas;

Alterado pelo Decreto n° 2.044/2016.
II – valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

Redação Anterior:
II – o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo a prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

§ 1° O imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e será registrado em conta corrente, para pagamento até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

§ 2° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo a antecipação tributária de que trata este artigo após seu efetivo recolhimento .

§ 3° O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão “ICMS Antecipado”.

Art. 5° O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal.

§ 1° O ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento poderá ser abatido do valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do recolhimento.

§ 2° Para efeito do paragrafo anterior, o valor a ser abatido do imposto apurado correspondente ao valor principal do ICMS antecipado;

§ 3° Havendo saldo credor na apuração, o valor do ICMS antecipado poderá ser aproveitado no primeiro mês de apuração que resultar em débito.

Acrescentado pelo Decreto n° 2.044/2016.

Art.5-A Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissa prevista no item 2, da alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art.13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° A microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° A diferença entre a alíquota interna e interestadual de que trata inciso II o art. 4°, deste Decreto será calcula, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

Acrescentado pelo Decreto n° 3523/2016.
§ 3° Nos casos de antecipação parcial decorrentes de aquisição efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:” (AC)

I – 64,39% (sessenta e quatro inteiros e trinta nove centésimos  por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);

II – 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta cinco centésimo por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% (sete por cento);

III – 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento);

Art. 6° O imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

I - apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e que,  procedentes de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na conta corrente do mês de entrada correspondente;

II - realizar os registros contábeis e fiscais NF-e inseridas na conta corrente nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;

III – apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações abrangidas por este Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.

Art. 7° O disposto neste Decreto não se aplica em relação às mercadorias:

I - destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II - que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
III - sujeita ao regime da substituição tributária;
IV - sem destinatário certo.

Art. 8°. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ou contestação do registro de débito, no prazo de 30 dias, contados da data do vencimento , devendo expor os motivos em que fundamenta sua inconformidade, instruindo o processo com cópia da NF-e que deu origem ao débito, planilha de cálculo, ou, quando for o caso, Boletim de Ocorrência (B.O) afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas nota fiscais.

Parágrafo único: O pedido de revisão ou contestação suspende a exigibilidade do débito até solução final do processo.

Art. 9°. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir outras normas necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da Federação a partir de 1° de novembro de 2015.

Macapá, 26 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


Não substitui original publicado no Diário Oficial do Estado.


VAMOS AOS EXEMPLOS:

Aquisições - Empresa Amapaense Optante do Simples Nacional:

1 – Caso: Operação interestadual cuja operação tem incidência de 4%.

Valor das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota interna: 18%.
Diferença de Alíquota: 18% - 4% = 14%
Redução Base de Cálculo: 64,39%
  
Calculo: R$ 1.000,00 – 64,39% (R$ 643,90) = 356,10 * 14%
= R$ 49,85 Imposto a Recolher.  

2 – Caso: Operação interestadual cuja operação tem incidência de 7%.

Valor das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota interna: 18%.
Diferença de Alíquota: 18% - 7% = 11%
Redução Base de Cálculo: 54,55%
  
Calculo: R$ 1.000,00 – 54,55% (R$ 545,50) = 454,50 * 11%
= R$ 49,99 Imposto a Recolher.  

3 – Caso: Operação interestadual cuja operação tem incidência de 12%.

Valor das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota interna: 18%.
Diferença de Alíquota: 18% - 12% = 6%
Redução Base de Cálculo: 16,67%
  
Calculo: R$ 1.000,00 – 16,67% (R$ 166,70) = 833,30 * 6%
= R$ 50,00 Imposto a Recolher.  



ATENÇÃO: DESCONTO DE ICMS/PIS/COFINS, REFERENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO MACAPÁ E SANTANA,  DEVEM SER ABATIMENTOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics