DECRETO
N° 5.015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE de
26.10.2015)
Dispõe
sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0160382015-4, e
CONSIDERANDO o
disposto nas alíneas "g" e "h", do inciso
XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 60, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO,
ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de
arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse
regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art. 1° As
mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ficam sujeitas ao
pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente, quando destinadas a
contribuintes do imposto.
Parágrafo
único: A cobrança antecipada do ICMS prevista neste Decreto não encerra a fase
de tributação, devendo o contribuinte apurar e recolher o imposto complementar,
na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 2° Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do
ICMS, no momento da entrada no território amapaense, as mercadorias abaixo,
procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas a contribuintes do
imposto:
a)
vestuário;
b)
calçados;
c)
bolsas e acessórios;
d)
tecidos;
Art. 3° Para
efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os
valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no
Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana – ALCMS
Art. 4° O
ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:.
I –
sobre a base de calculo definida no artigo 3°aplica-se-á
alíquota vigente para as operações internas;
Alterado pelo Decreto n° 2.044/2016.
II – valor a recolher
será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor.
Redação Anterior:
§ 1° O
imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e será
registrado em conta corrente, para pagamento até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria.
§ 2°
Somente será permitido o creditamento do imposto relativo a antecipação
tributária de que trata este artigo após seu efetivo recolhimento .
§ 3° O
imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão “ICMS
Antecipado”.
Art. 5°
O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor do
imposto de que resultar a apuração normal.
§ 1° O
ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento poderá ser abatido do
valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do
recolhimento.
§ 2° Para
efeito do paragrafo anterior, o valor a ser abatido do imposto apurado correspondente
ao valor principal do ICMS antecipado;
§ 3°
Havendo saldo credor na apuração, o valor do ICMS antecipado poderá ser
aproveitado no primeiro mês de apuração que resultar em débito.
Acrescentado pelo Decreto n° 2.044/2016.
Art.5-A Fica a microempresa e a empresa de
pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto,
conforme autorização permissa prevista no item 2, da alínea “g”, do inciso
XIII, do §1°, do art.13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1° A microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem
transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos
do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° A diferença
entre a alíquota interna e interestadual de que trata inciso II o art. 4°,
deste Decreto será calcula, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
Acrescentado pelo Decreto n° 3523/2016.
§ 3° Nos casos de antecipação parcial
decorrentes de aquisição efetuadas por contribuintes enquadrados no regime
Simples Nacional, de que trata o caput deste
artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes
percentuais:” (AC)
I – 64,39% (sessenta e quatro inteiros e
trinta nove centésimos por cento) nas
operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e
cinquenta cinco centésimo por cento) nas operações de entrada no Estado do
Amapá com alíquota de 7% (sete por cento);
III – 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com
alíquota de 12% (doze por cento);
Art. 6° O
imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o
contribuinte da obrigatoriedade de:
I -
apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e que,
procedentes de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na
conta corrente do mês de entrada correspondente;
II -
realizar os registros contábeis e fiscais NF-e inseridas na conta corrente nos
respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;
III –
apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações
abrangidas por este Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar
as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para
o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das
respectivas NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada
uma, mantendo-a no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo
estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art. 7° O
disposto neste Decreto não se aplica em relação às mercadorias:
I -
destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II -
que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
III -
sujeita ao regime da substituição tributária;
IV -
sem destinatário certo.
Art.
8°. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ou contestação do
registro de débito, no prazo de 30 dias, contados da data do vencimento ,
devendo expor os motivos em que fundamenta sua inconformidade, instruindo o
processo com cópia da NF-e que deu origem ao débito, planilha de cálculo, ou, quando
for o caso, Boletim de Ocorrência (B.O) afirmando que não adquiriu as
mercadorias consignadas nas respectivas nota fiscais.
Parágrafo
único: O pedido de revisão ou contestação suspende a exigibilidade do débito
até solução final do processo.
Art.
9°. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir
outras normas necessárias à implementação deste Decreto.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da
Federação a partir de 1° de novembro de 2015.
Macapá,
26 de outubro de 2015
ANTÔNIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Não
substitui original publicado no Diário Oficial do Estado.
VAMOS AOS EXEMPLOS:
Aquisições - Empresa Amapaense Optante do
Simples Nacional:
1 – Caso: Operação interestadual
cuja operação tem incidência de 4%.
Valor
das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota
interna: 18%.
Diferença
de Alíquota: 18% - 4% = 14%
Redução
Base de Cálculo: 64,39%
Calculo:
R$ 1.000,00 – 64,39% (R$
643,90) = 356,10 * 14%
= R$ 49,85 Imposto a Recolher.
2 – Caso: Operação interestadual
cuja operação tem incidência de 7%.
Valor
das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota
interna: 18%.
Diferença
de Alíquota: 18% - 7% = 11%
Redução
Base de Cálculo: 54,55%
Calculo:
R$ 1.000,00 – 54,55% (R$ 545,50)
= 454,50 * 11%
= R$ 49,99 Imposto a Recolher.
3 – Caso: Operação interestadual
cuja operação tem incidência de 12%.
Valor
das Compras: R$ 1.000,00.
Alíquota
interna: 18%.
Diferença
de Alíquota: 18% - 12% = 6%
Redução
Base de Cálculo: 16,67%
Calculo:
R$ 1.000,00 – 16,67% (R$ 166,70)
= 833,30 * 6%
= R$ 50,00 Imposto a Recolher.
ATENÇÃO: DESCONTO DE
ICMS/PIS/COFINS, REFERENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO MACAPÁ E SANTANA, DEVEM SER ABATIMENTOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO.
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