Altera
o Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido no Processo -
Protocolo Geral n.º 2014/21478 - SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os
arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando
os
arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração
pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 113/11, alterado pelo Protocolo ICMS 13,
de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de
2014,
D E C R
E T A :
Art. 1º Os itens 10 e 23 do art. 5º, do Anexo
XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA ORIGINAL %
|
MVA SUL/SUDESTE
|
MVA N/NE
|
MVA ORIGEM 4%
|
10
|
8529.10.19
|
Outras antenas, exceto para telefones
celulares, exceto as de uso automotivo
|
17%
|
46
|
63,59%
|
54,80%
|
68,87%
|
23
|
8544 7413.00.00 7605 7614
|
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
36
|
52,39%
|
44,19%
|
57,30%
|
.”
Art. 2º Fica acrescentado o item 35, ao
art. 5º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA ORIGINAL %
|
MVA SUL/SUDESTE
|
MVA N/NE
|
MVA ORIGEM 4%
|
35
|
8532
|
Condensadores elétricos, fixos,
variáveis ou ajustáveis
|
17%
|
61
|
80,40%
|
70,70%
|
86,22%
|
Art. 3º Para fins de
tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste decreto, em
relação às mercadorias listadas nos itens 35, na redação dada por este decreto,
em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art.
271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de
1998.
2014 – DECRETO 2409
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Macapá, 02 de maio de
2014
Carlos Camilo Góes
Capiberibe
Governador
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO n° 2104 - 02.05.14
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