24 de jun. de 2014

AMAPÁ: BENEFÍCIO FISCAL ÀS INDÚSTRIAS DE QUADROS, PAINÉIS ELÉTRICO E ELETRÔNICOS.

DECRETO N° 2931 DE 16 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizados no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/20190 - SEFAZ, e

Considerando o disposto nos art. 4°, da Lei Complementar Federal n°24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9° e 10°, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 17, de 21 de março de 2014, publicado no Diário da União, de 26 de março de 2014,

DECRETA:

Art. 1°. Fica concedido, os seguintes benefícios fiscais, às indústrias de fabricação de quadros e pineis elétricos e eletrônico, localizadas no Estado do Amapá:

I – redução da base de calculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;

II – redução da base de calculo do ICMS, da tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadro e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústrias localizadas no Estado do Amapá;

§ 1° Fica vedado a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo, para estabelecimento localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.  

§ 2° O descumprimento do estabelecido no §1° acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3° Para fruição do beneficio, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
§ 4° O beneficio previsto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica ao bem produzido no país.

Art. 2° A fruição do beneficio previsto no art.1°, fica acondicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3° O beneficio previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 16 de junho de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIPE
Governador

ANEXO I
(Bens do Ativo Imobilizado – Inciso I do Art. 1°)
ITEM
BENS
NCM
1.
Cisalho
85437099
2.
Punsadora
85437099
3.
Pregadora
85437099
4.
Cabine de Pintura
85437099
5.
Compressora de Ar
85437099
6.
Máq. Solda mig ̸ mag
85151900
7.
Máquina de pino
85437099
8.
Cisalho de cobre
85437099
9.
Punsadora de cobre manual
85437099
10.
Pregador de cobre
85437099


ANEXO II
( Inciso II do Art. 1°)
ITEM
BENS
NCM
1.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17    
8537
2.
Para tensão não superior a 1.000V
8537.10
3.
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
4.
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos, gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servoacionamento, com monitor policromático.
8537.10.11
5.
Outros
8537.10.11
6.
Controladores programáveis
8537.10.20
7.
Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.30
8.
Outros
8537.10.90
9.
Para tensão superior a 1.000V
8537.20
10.
Subestações isoladas a gás (GIS – “Gas-Insulated Switchgear”), para tensão superior a 52 KV
8537.20.10
11.
Outros
8537.20.90
12.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.10.00


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 5734-16.07.2014

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