Vigorando
desde 1° de novembro, Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, instituiu regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS, por
ocasião da entrada das mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação,
destinados aos contribuintes localizados no Estado do Amapá.
Antecipação
será exigida pela fiscalização de fronteira no momento de ingresso de bens para
revenda no Estado, abrangerá as seguintes mercadorias: Vestuário, calçados, tecidos, bolsas e
acessórios.
Imposto
devido corresponde aplicação de alíquota interna sobre o valor de aquisição das
mercadorias, incluído frete e demais despesas de custo. É permitido abatimentos
de descontos de SUFRAMA (ICMS, PIS e COFINS) para fins de composição de base de
cálculo.
O
valor será disponibilizado em conta corrente para quitação até dia 10 (dez) do
mês subsequente as entradas. Portanto, contribuinte deve acompanhar lançamento das faturas, na qual constará detalhamento de notas fiscais eletrônicas
inseridas na cobrança. Em caso de notas fiscais não computadas pelo fisco,
caberá ao contribuinte providenciar os registros de apuração e recolhimento do
tributo.
Até a próxima.
Sergio Lima
A seguir veja Decreto na íntegra.
DECRETO
N° 5.015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE
de 26.10.2015)
Dispõe
sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.
119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
n° 0160382015-4, e
CONSIDERANDO o
disposto nas alíneas
"g" e "h",
do inciso
XIII, do §
1°, do art.
13, da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o
disposto no art.
60, c/c o art.
243, da Lei
n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO,
ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de
arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse
regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art.
1° As
mercadorias procedentes de outras unidades da Federação ficam sujeitas ao
pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente, quando destinadas a
contribuintes do imposto.
Parágrafo
único: A cobrança antecipada do ICMS prevista neste Decreto não encerra a fase
de tributação, devendo o contribuinte apurar e recolher o imposto complementar,
na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art.
2° Ficam
sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, no momento da entrada no território amapaense,
as mercadorias abaixo, procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas
a contribuintes do imposto:
a) vestuário;
b) calçados;
c) bolsas
e acessórios;
d) tecidos;
Art.
3° Para
efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os
valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no
Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana – ALCMS
Art.
4° O
ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:.
I –
sobre a base de calculo definida no artigo 3°aplica-se-á
alíquota vigente para as operações internas;
II –
o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do
inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal
relativo a prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade
do estabelecimento adquirente.
§ 1° O
imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e será
registrado em conta corrente, para pagamento até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente ao da entrada da mercadoria.
§ 2°
Somente será permitido o creditamento do imposto relativo a antecipação
tributária de que trata este artigo após seu efetivo recolhimento .
§ 3° O
imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 “Outros Créditos”
do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão “ICMS Antecipado”.
Art.
5° O ICMS recolhido antecipadamente e no vencimento poderá ser abatido do valor
do imposto de que resultar a apuração normal.
§ 1° O
ICMS antecipado, recolhido fora da data de vencimento poderá ser abatido do
valor do imposto de que resultar a apuração normal, no mês subsequente ao do
recolhimento.
§ 2°
Para efeito do paragrafo anterior, o valor a ser abatido do imposto apurado
correspondente ao valor principal do ICMS antecipado;
§ 3° Havendo
saldo credor na apuração, o valor do ICMS antecipado poderá ser aproveitado no
primeiro mês de apuração que resultar em débito.
Art.
6° O
imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o
contribuinte da obrigatoriedade de:
I -
apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e que, procedentes de outras unidades da Federação, não
tenham sido incluídas na conta corrente do mês de entrada correspondente;
II -
realizar os registros contábeis e fiscais NF-e inseridas na conta corrente nos
respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;
III –
apurar e recolher mensalmente o imposto complementar relativo às operações
abrangidas por este Decreto.
Parágrafo
único. Na
hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas
NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do
imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas
NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma,
mantendo-a no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo
estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art.
7° O
disposto neste Decreto não se aplica em relação às mercadorias:
I -
destinada a insumo de estabelecimento industrial;
II -
que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;
III
- sujeita ao regime da substituição tributária;
IV -
sem destinatário certo.
Art.
8°. O
contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ou contestação do registro de
débito, no prazo de 30 dias, contados da data do vencimento , devendo expor os
motivos em que fundamenta sua inconformidade, instruindo o processo com cópia
da NF-e que deu origem ao débito, planilha de cálculo, ou, quando for o caso,
Boletim de Ocorrência (B.O) afirmando que não adquiriu as mercadorias
consignadas nas respectivas nota fiscais.
Parágrafo
único: O pedido de revisão ou contestação suspende a exigibilidade do débito
até solução final do processo.
Art.
9°. Fica
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir outras normas necessárias
à implementação deste Decreto.
Art.
10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às entradas oriundas de outras unidades da Federação a partir de 1° de novembro
de 2015.
Macapá, 26 de outubro de 2015
ANTÔNIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Não substitui original publicado no Diário Oficial do Estado.
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