Novas regras define
a partilha do ICMS entre os estados nas compras pela internet e outros meios
não presenciais. Com aprovação da Emenda Constitucional que trata do Comércio eletrônico o Amapá receberá parte do icms recolhido na origem; até complementar 100% do imposto de circulação de mercadorias, valores que serão transferido ao estado de destino.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso
VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de
destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de
destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado
de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de
destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de
destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias
desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos
Deputado
Deputado
EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado
WALDIR MARANHÃO
1º - Vice- Presidente
Deputado
GIACOBO
2º - Vice- Presidente
Deputado
BETO MANSUR
1º - Secretário
Deputado
FELIPE BORNIER
2º - Secretário
Deputada
MARA GABRILLI
3ª - Secretária
Deputado
ALEX CANZIANI
4º - Secretário |
Mesa do Senado
Federal
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador
JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente
Senador
ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente
Senador
VICENTINHO ALVES
1º - Secretário
Senador
ZEZE PERRELLA
2º - Secretário
Senador
GLADSON CAMELI
3º - Secretário
Senadora
ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária |
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